TSTAg-RR 1002046-47.2024.5.02.0381
Execução: autos apartados
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Autos apartados
- Sindicato
- Substituto processual
- Interpretação do titulo executivo
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUTOS APARTADOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PEDIDO EM NOME PRÓPRIO. DIREITO GARANTIDO POR SENTENÇA COLETIVA A SUBSTITUÍDOS ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TITULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Conforme se verifica, as questões examinadas no v. acórdão regional (possibilidade de execução plúrima de sentença decorrente de ação coletiva) estão centradas na interpretação da coisa julgada, de modo que eventual ofensa ao dispositivo da Constituição Federal apontado na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta. Nesse cenário, para que se acolha a pretensão do sindicato autor, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
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