TSTROT 1002927-71.2022.5.02.0000
Ato coator consubstanciado em penhora de salários
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Ato coator consubstanciado em penhora de salários
- Legalidade
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM PENHORA DE SALÁRIOS. ARTIGOS 833, IV E § 2º E 529, § 3º DO CPC DE 2015. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I – Trata-se de recurso ordinário interposto contra o acórdão regional que determinou a sustação do ato coator consubstanciado na penhora de 30% dos vencimentos do sócio da empresa executada. II – Extrai-se da prova pré-constituída os seguintes elementos contidos na ação matriz: a) a execução totaliza a quantia de R$ 197.453,60; b) infrutífera a execução contra a empresa, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, regularmente processado, houve redirecionamento da execução contra os sócios; c) bloqueada a conta-salário do impetrante, houve oposição de exceção de pré-executividade, acolhida parcialmente, mantendo a constrição de 30% da quantia penhorada em conta bancária, inclusive dos “próximos vencimentos” do impetrante. III – Esclarecidos os atos processuais, a penhora de salários encontra-se autorizada pela exceção do art. 833, § 2º, do CPC de 2015 e, por se revestir o crédito trabalhista da mesma natureza de prestação alimentícia, é possível a constrição de percentual de remuneração do executado destinada ao cumprimento da obrigação contida no título judicial, desde que respeitado o limite de até 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, previsto no § 3º do artigo 529 do CPC. IV - No caso concreto, o impetrante percebe vencimento bruto no importe de R$ 8.553,69 e líquido no valor de R$ 4.661,00, quantia reduzida posteriormente em razão do desconto autorizado no ato coator. Além disso, não apresenta nenhuma condição particular ou especial capaz de justificar eventual redução do percentual, tampouco indica outra solução para fins de quitação da obrigação. V - Diante do exposto, conclui-se que a penhora de 30% da remuneração do impetrante respeita o limite legal e não compromete sua subsistência, de modo que o ato coator não se revela arbitrário ou ilegal, circunstância que autoriza o provimento do recurso para restabelecer a constrição ali determinada. Recurso conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a penhora de 30% incidente sobre a remuneração líquida do impetrante, até o cumprimento integral da obrigação. Dê-se ciência ao Juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos da ação matriz de nº 1001895-31.2016.5.02.0068, para cumprimento imediato. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora