TSTAIRR 1000400-31.2022.5.02.0491
Execução: multa
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Multa
- Restituição de valores descontados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional consignou que “o acórdão é expresso ao estabelecer que a multa é diária e que deverá observar o prazo de 20 dias, após a intimação prévia e pessoal da executada para o cumprimento” (fl. 666). Asseverou que não consta que a executada foi intimada pessoalmente com o fim de restituir os valores descontados dos salários do exequente. Asseverou que o juízo de origem impôs multa de maneira automática, previamente à determinação da restituição dos valores. Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ademais, a controvérsia envolve o exame de matéria infraconstitucional (artigos 536 e 537 do CPC), o que não permite o processamento do recurso de revista em fase de execução de sentença, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora