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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100408-55.2022.5.01.0040

Acúmulo de funções: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. 1. O acúmulo de função apenas se configura quando o empregado, admitido para desempenhar determinada função, exerce atividade diversa, sem qualquer compatibilidade ou conexão com aquela objeto do contrato de trabalho. 2. Nesse passo, ainda que diversa a atividade, se esta for compatível com a função para a qual foi contratado, bem como adequada à sua condição pessoal e funcional, descabe cogitar em acúmulo de função, de maneira que o salário, neste caso, já remunera todas as tarefas realizadas durante o horário normal de trabalho. 3. Na hipótese, não verifico qualquer incompatibilidade entre as alegadas funções desempenhadas pelo autor, tendo em vista que a direção do veículo pelo empregado se trata apenas de uma atividade acessória e necessária para viabilizar o desempenho da atividade principal de eletricista, que exige o descolamento do trabalhador entre vários pontos da cidade. 4. Assim, escorreito o acórdão regional ao indeferir a pretensão de diferenças salariais por acúmulo de função, incidindo no caso a diretriz do art. 456, parágrafo único, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Conquanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, tenha declarado a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º da CLT, isso não significa que o empregado não possa ser condenado ao pagamento da verba honorária. 2. Na verdade, o que se considerou incompatível com as garantias constitucionais foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, e, por conseguinte, que haja a compensação automática desses créditos. 3. Assim, perfeitamente possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de advogado sucumbenciais, cuja exigibilidade, no entanto, ficam sob condição suspensiva e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 4. Logo, irrepressível o acórdão regional que manteve a condenação do autor ao pagamento de honorários de advogado sucumbenciais, mas com a suspensão da exigibilidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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