TSTAg-AIRR 0010445-69.2024.5.03.0150
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre dano moral e multa convencional decorrente do descumprimento da Cláusula 18ª da CCT - apropriado local para refeições e vestiário dos empregados, em face da intranscendência do apelo decorrente da incidência do art. 896, “a” e “c”, e § 7º, da CLT e Súmulas 126 e 333 do TST. 2. No agravo interno o Reclamante afirma tão somente que o recurso de revista merecia admissibilidade quanto à multa convencional decorrente do desrespeito à Cláusula 36ª da CCT, a qual prevê penalidade em casos de atraso salarial, questão jurídica esta não examinada no despacho de admissibilidade do recurso de revista e tampouco renovada fundamentadamente no seu agravo de instrumento, inviabilizando a sua análise. 3. Além disso, nas presentes razões recursais, o Agravante não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, “a” e “c”, e § 7º, da CLT e Súmulas 126 e 333 do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 4. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, no montante de R$ 1.608,11 (um mil e seiscentos e oito reais e onze centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser paga ao final em razão da concessão da gratuidade de justiça, e revertida em prol dos Agravados. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator