TSTRR 1180-65.2019.5.09.0016
Vigência da lei n° 13.467/2017: intervalo intrajornada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei n° 13.467/2017
- Intervalo intrajornada
- Contrato de trabalho vigente antes e após a lei nº 13.467/2017
- Limitação temporal da condenação
- Aplicação da lei no tempo
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, a contratos vigentes à época da sua entrada em vigor. O art. 71, §4º, da CLT, em sua anterior redação dada pela Lei nº 8.923/1994, nada dispunha acerca da natureza jurídica do intervalo intrajornada, razão pela qual esta Corte Superior firmou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, assegurada a natureza salarial da verba e sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Todavia, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a deter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT . Assim, mediante a aplicação do princípio da irretroatividade da lei, e considerando não ser hipótese de direito adquirido à natureza salarial da parcela, certo é que a nova redação do artigo consolidado em referência aplica-se imediatamente e atinge os contratos de trabalho em curso por ocasião da inovação legislativa. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei 13467/2017, subsistem os ditames da Súmula nº 437 do TST, ao passo que para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, a partir de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei 13.467/2017, condenar o reclamado ao pagamento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos nas demais verbas, diante da natureza indenizatória da parcela, nos moldes do §4ª do art. 71 da CLT, mantidos os demais parâmetros fixados em sentença para o período anterior a 11/11/2017, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença.