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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000990-96.2023.5.08.0208

Contratação realizada por caixa escolar: unidade descentralizada de execução da educação

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR CAIXA ESCOLAR - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Com efeito, a parte não transcreveu nas razões do recurso de revista o trecho da decisão recorrida quanto ao tema “contrato nulo – caixa escolar”, deixando de atender o requisito do art. 896, § 1º§-A, I, da CLT. No que também à indenização por danos morais, de fato incide o teor da Súmula 221 desta Corte, porquanto o agravante não indicou nenhum dispositivo de lei ou da CF, contrariedade a verbete sumular ou a Orientação Jurisprudencial ou, ainda, divergência jurisprudencial, hipóteses de cabimento do recurso de revista nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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