TSTAIRR 1000326-31.2020.5.02.0431
Descontos a título de danos causados à empregadora
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Descontos a título de danos causados à empregadora
- Materiais não devolvidos ao fim do contrato de trabalho
- Essa é a diretriz da OJ da SBDI-1 nº 160
- É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade”
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR RECONVINDO BRUNO FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA. DESCONTOS A TÍTULO DE DANOS CAUSADOS À EMPREGADORA – MATERIAIS NÃO DEVOLVIDOS AO FIM DO CONTRATO DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Depreende-se da decisão recorrida que o contrato de trabalho autorizava a empregadora a realizar descontos por prejuízos causados pelo empregado. O Tribunal Regional verificou que o trabalhador teve descontados R$ 1.080,00 na resilição e que ainda fora condenado, em reconvenção, ao pagamento de R$ 623,68, tudo em decorrência da não restituição de determinados materiais que lhe foram confiados. Registrou não existir controvérsia sobre o recebimento de tais equipamentos, que o autor reconvindo sequer alegou que os devolvera oportunamente e que não ficou comprovado vício em sua manifestação de vontade. Considerando apenas o quadro fático restrito pelo acórdão, conclui-se que o Colegiado a quo julgou em consonância com o artigo 462, §1º, da CLT: “Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”. Acrescenta-se que, embora o TST tenha firmado jurisprudência de que a validade dos referidos descontos esteja condicionada não somente à existência de cláusula contratual, mas, também, à demonstração de dolo ou culpa do empregado, o que se verifica é que a Corte Regional não explicitou os motivos pelos quais o trabalhador não devolveu os materiais, razão pela incide a Súmula/TST nº 297 neste particular. Por fim, o alegado defeito na formação da cláusula contratual deveria ter sido comprovado pelo autor, o que não ocorreu. De fato, não se admite a presunção da existência de vício de vontade pelo mero fato de a anuência do empregado quanto aos descontos ocorrer na sua admissão. Essa é a diretriz da OJ da SBDI-1 nº 160. Essa é a diretriz da OJ da SBDI-1 nº 160: “É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade”. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência do recurso de revista. Brasília, 14 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator