TSTAg-AIRR 0100552-24.2022.5.01.0462
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Empresa privada
- Tomador de serviços
- Benefício de ordem
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CSN MINERACAO S.A.) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao concluir, com base no conjunto fático-probatório, que o contrato firmado entre as rés era de prestação de serviços por terceirização (afastando a tese de dono da obra - OJ 191 da SbDI-1), firmou premissa fática cujo reexame encontra óbice na Súmula 126 do TST. Diante desse contexto, a decisão que manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada está em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. No que tange ao benefício de ordem, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário que integrou a relação processual na fase de conhecimento, quando a execução contra o devedor principal revela-se infrutífera. Estando o acórdão regional alinhado a esses entendimentos, o recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator