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Jurisprudências

TSTIncJulgRREmbRep 0010047-31.2022.5.03.0106

Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
  • Adesão à nova estrutura salarial unificada de 2008
  • Vantagens pessoais previstas no plano de cargos e salários anteriores
  • Renúncia

Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. CEF. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. VANTAGENS PESSOAIS PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS ANTERIORES. RENÚNCIA. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e divergência com os Tribunais Regionais do Trabalho, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008, sem vício de consentimento e mediante o pagamento de verba compensatória, configura transação e renúncia aos benefícios dos planos de cargos e salários (PCS) anteriores? Incidente de recursos repetitivos admitido.

Decisão

Acordam os Ministros em Recurso de Revista Repetitivo, com repercussão geral.¿ Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0010006-31.2014.5.05.0222. Relator(a): LEA REIS NUNES. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 04/05/2022. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/9YkfEy> (Grifei.) ¿DIFERENÇAS SALARIAIS. CTVA Na inicial, o autor alegou que foi contratado pela reclamada em 11/04/1989 e desligou-se da empresa em 12/12/2018 por meio de adesão ao PAA, é vinculado ao plano de 1998. Relatou que desde 1988 vinha recebendo as rubricas denominadas "VP-GIP TEMPO DE SERVIÇO" (062) e "VP-GIP/ SEM SALÁRIO + FUNÇÃO" (092), situação que perdurou até julho/2008, quando a reclamada alterou seu plano de cargos e salários, implantando a estrutura salarial unificada - ESU, tendo as citadas rubricas sido suprimidas da remuneração da parte autora. A reclamada, em recurso, sustenta a existência de transação ocorrida entre as partes em razão da adesão à nova estrutura salarial unificada em 2008, sendo que os empregados deram quitação às ações judiciais e receberam parcela indenizatória prevista no aditivo ao ACT 2007/2008.Ressalta ausência de prejuízo. [...] Examino. [...] Assim, depreende-se que o PCS/98, ao extinguir as funções de confiança, acarretou prejuízo ao empregado, porquanto a rubrica VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (rubrica 092), calculada com base em parcelas salariais do autor, dentre elas a gratificação de função, passou a ser calculada sobre o salário-padrão sem a observância das parcelas que substituíram a antiga FC, ou seja, sem a inclusão na base de cálculo das parcelas recebidas a título de Cargo Comissionado (CC) e Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA).[Nesse sentido, aplica-se o mesmo raciocínio em relação à rubrica VP-GIP/TEMPO SERVIÇO (rubrica 062), a qual tinha valor equivalente a 1/6 do valor encontrado pela aplicação do coeficiente de tempo de serviço (que varia de 0,3 a 0,5) sobre o somatório do salário-padrão e da gratificação de função, vez que ao ser incorporada à remuneração da autora em virtude da adesão à ESU/2008 teve essa incorporação efetivada com base apenas no salário-padrão, sem inclusão das parcelas criadas em substituição à função de confiança, ou seja, excluídos os valores do Cargo em Comissão e do CTVA. Como se observa, com a edição do novo PCS de 1998, houve alteração contratual lesiva à empregada, vez que a substituição da "função de confiança" por "cargos comissionados" implicou alteração na forma de cálculo, pois o regulamento interno vigente anteriormente assegurava a integração da função de confiança na base de cálculo das vantagens pessoais. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta e. Turma: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO DO VALOR DO CARGO COMISSIONADO NAS RUBRICAS 062 E 092. Com base no novo plano de cargos e salários, em 1998, a reclamada substituiu a parcela salarial denominada Função de Confiança - FC, pela parcela Cargo em Comissão - CC. Com isso, alterou a base de cálculo das vantagens pessoais pagas sob as rubricas 062 e 092. Todavia, a parcela Cargo em Comissão detém a mesma natureza jurídica da Função de Confiança, razão pela qual a supressão unilateral da base de cálculo caracteriza-se como alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo artigo 468 da CLT. Consoante a Súmula 51 do TST, as vantagens expressas em normas regulamentares incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, constituindo direito adquirido. Assim, eventual revogação ou alteração prejudicial destas regras somente pode ser aplicada aos novos contratos ou mediante opção expressa do empregado. (TRT10, RO 0001467-72.2017.5.10.0015, 1ª Turma, Desembargador Dorival Borges, DEJT 16/10/2018) CEF. PCS/1998. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS CARGO COMISSIONADO E CTVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A questão em análise encontra-se pacificada no âmbito do Colendo TST, o qual, por meio de julgamento realizado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, concluiu ser parcial a prescrição incidente sobre o pleito de diferenças de vantagens pessoais decorrentes das alterações instituídas pela CEF através do PCS/1998. VP-GIP (062 E 092). INCORPORAÇÃO. NORMATIVOS AUTORIZADORES. Embora não seja dado ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios adotados nos Planos de Cargos e Salários ou em Regulamento de Pessoal, a não ser que configurem inconstitucionalidade ou ilegalidade - poder diretivo do empregador, uma vez criado o regulamento e efetuada a adesão, qualquer alteração prejudicial ou revogação das vantagens deferidas somente atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento empresarial. Isso sob pena de ferir-se o disposto nos artigos 444 e 468 da CLT (Inteligência da súmula n° 51 do col. TST). No caso, evidenciada a supressão das rubricas compositivas do complexo da remuneração do Reclamante, com redução salarial, resta violado o artigo 468, da CLT, bem como inobservado o princípio da irredutibilidade salarial, devendo ser restabelecido o patamar salarial do empregado. Recurso parcialmente provido. ATS (007). VP-GRATI SEM/ATS (049). BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA. Conforme o NM RH 115, o ATS (rubrica 007) e a VP-GRAT SEM/ATS (rubrica 049) têm como base de cálculo o salário-padrão e o complemento do salário-padrão (rubrica 037), sendo esse último correspondente "ao valor da gratificação do cargo comissionado do maior nível hierárquico exercido na CEF, conforme Tabela de Valor de Gratificação e Valor de Piso de Mercado" (item 3.3.9 do MN RH 115). É dizer, o complemento do salário-padrão nada mais é do que uma gratificação pertinente ao cargo comissionado. O CTVA integra a gratificação do cargo comissionado e, portanto, sobre o respectivo valor devem incidir tanto o ATS como a VP-GRAT SEM/ATS (rubrica 049). Recurso provido, no particular. (TRT10, RO 0001240-86.2016.5.10.0801, 1ª Turma, Desembargadora Flávia Simões Falcão, DEJT 23/5/2018) Por fim, ressalto que a adesão do empregado à nova estrutura salarial unificada (ESU/2008), vinculada ao PCS/98, não importou na transação e quitação de eventuais direitos fundados no PCS anterior, inclusive quanto às vantagens pessoais, porquanto a renúncia a direitos do trabalhador decorrente de condição inserida em contrato de adesão mostra-se como abusiva, em violação ao princípio constitucional de proteção ao trabalhador. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença, a qual julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais. Nego provimento.¿ Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000451-57.2020.5.10.0022. Relator(a): ELAINE MACHADO VASCONCELOS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 13/09/2021. Disponível em: https://link.jt.jus.br/Y2Cvyc (Grifei.) ¿SUPRESSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS [...] A reclamada alega que a adesão a Estrutura Salarial Unificada 2008 afasta a aplicação da regras pretéritas, a teor do quanto disposto na Súmula n. 51, II, do C. TST. Argumenta que o autor recebeu a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de "transação/quitação" de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da adesão a ESU 2008, na forma do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2008. No mais, a reclamada afirma que não houve supressão da parcela, mas a sua incorporação na gratificação do cargo comissionado. O reclamante também recorre. Pretende que seja observada a evolução salarial desde 1998. Pretende, ainda, que sejam deferidos os reflexos sobre ausências permitidas por interesse particular, adicional por tempo de serviço, horas extras e verbas rescisórias. Pois bem. Ab initio, pontuo que a adesão a ESU 2008 não guarda relação com a supressão da incorporação da gratificação da função de confiança na base de cálculo da vantagem pessoal, que já havia ocorrido dez anos antes do advento da nova estrutura salarial da reclamada. Por tal razão, a transação (no valor de R$ 10.000,00) não tem correspondência com a parcela. De fato, a supressão se deu em novembro/1998, com a alteração da nomenclatura da comissão de função (que passou a ser denominada de "Cargo em Comissão Efetivo"). A partir de então, a reclamada passou a considerar apenas 1\3 da verba salário padrão como referência a ser paga a título das verbas "VP-GIP\SEM Salário+Função". Desta forma, entendo que houve alteração lesiva ao contrato de trabalho do reclamante, vez que a integração da função de confiança na base de cálculo da parcela já havia se incorporado ao contrato de trabalho. Deve ser aplicado, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 51, I, do C. TST. Neste sentido decidiu recentemente esta C. Câmara, nos autos do processo n. 0011344-48.2017.5.15.0063, de minha relatoria. Considerando que não há relação entre a transação (no valor de R$ 10.000,00) que adveio da adesão a ESU 2008 e a parcela ora em análise, é descabido o pedido de devolução formulado pela reclamada. Também não há que se falar em recálculo da parcela denominada CTVA. Com efeito, são verbas de natureza distintas e a alegada incorreção no pagamento do CTVA, com fundamento na majoração da verba "VP-GIP\SEM Salário+Função", somente poderia ser deduzida em ação própria. Ao contrário do que alega a reclamada, são devidos os reflexos na gratificação semestral e na licença prêmio, dada a natureza salarial das parcelas. Por outro lado, não comporta reforma a r. sentença quanto ao indeferimento dos reflexos nas ausências permitidas por interesse particular, adicional por tempo de serviço e verbas rescisórias. De fato, o autor não demonstrou que a parcela repercutisse em tais verbas. Quanto à incidência reflexa sobre as horas extras, o pedido será apreciado por ocasião da análise do pleito recursal atinente à jornada de trabalho. Por fim, para correta recomposição, é necessário a utilização da evolução salarial desde a supressão da parcela, em 1998. Nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao do reclamante, a fim de determinar a utilização da evolução salarial desde 1998, para apuração das diferenças devidas em razão da indevida supressão da incorporação da gratificação da função de confiança na base de cálculo da vantagem pessoal.¿ Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (4ª Câmara). Acórdão: 0011679-98.2017.5.15.0085. Relator(a): LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM. Data de julgamento: 12/04/2021. Juntado aos autos em 14/04/2021. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/HA6u94> (Grifei.) ¿1. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO A MENOR DAS VANTAGENS PESSOAIS. DESCONSIDERAÇÃO DAS PARCELAS CTVA E CARGO EM COMISSÃO. [...] Em face do quanto aduzido em contestação, registro, inicialmente, que o entendimento contido no item II da Súmula 51 do TST não se amolda ao caso concreto, pois não se trata de aplicação de normas regulamentares revogadas em detrimento do novo regramento, mas sim, de aplicação do regramento vigente à época própria considerando-se a incorporação de parcelas em valor inferior ao devido a partir de 2008. Assim, não há falar em contrariedade à referida Súmula do TST. Também não se constata violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional nem mesmo pretensão contrária a texto constitucional. [...] Em outras palavras, a controvérsia reside no cômputo - ou não - do cargo comissionado e CTVA, que é um desdobramento do cargo comissionado, no cálculo das parcelas Vantagens Pessoais 062 e 092 e, posteriormente, sua incorporação no valor majorado no salário padrão, quando da adesão à ESU 2008. Tal matéria é por demais conhecida por este Tribunal, motivo pelo qual adoto como razões de decidir acórdão desta Turma, in verbis: "De acordo com os documentos anexados aos autos, verifico que a reclamante foi admitida na reclamada na data de 18/08/1981. Demais disso, é incontroverso que o PCC/1998 extinguiu as funções de confiança e criou os cargos comissionados, alterando a forma de cálculo das vantagens pessoais, excluindo as parcelas CTVA e cargo comissionado, como, inclusive, afirmado pela recorrente. A função de confiança integra a base de cálculo das vantagens pagas sobre as rubricas 062 e 092, conforme dispõem os itens 3.3.12 e 3.3.14 do RH 115 (páginas 154-verso e 155). O item 3.3.7 da mesma norma interna (fl. 154-verso) trata das parcelas função de confiança e cargo em comissão como sendo de natureza idêntica. Assim, a comissão de cargo deve ser considerada na base de cálculo das vantagens pessoais. Considerando que a parcela "Complemento Temporário Variável de Ajuste" (CTVA) é desdobramento do cargo comissionado, também integra a base de cálculo das vantagens pessoais. Portanto, compartilho do entendimento de origem no sentido de que a não inclusão do valor correspondente ao cargo comissionado e do CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais caracteriza alteração lesiva do contrato de trabalho. A alteração verificada mostra-se abusiva, pois a inclusão do valor da função de confiança (ou do cargo em comissão) sempre compôs o cálculo das rubricas VP 2062 e VP 2092 para empregados como a reclamante, que ingressaram antes do PCC/98. Portanto, pela aplicação do princípio da incorporação da condição mais benéfica ao contrato de trabalho, faz jus o reclamante às vantagens pessoais segundo os critérios adotados até 1998. Incidência da Súmula nº 51, I, do TST citada na sentença que prevê: As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. A eventual migração de planos de benefícios, assim, não pode implicar a renúncia de direitos incorporados ao patrimônio jurídico do empregado. Não adoto, pois, o entendimento do item II da Súmula nº 51 do TST, pois o empregado, a meu juízo, não renuncia à situação mais favorável já incorporada ao contrato de trabalho. Destarte, merece confirmação a decisão de origem que deferiu as diferenças salariais pleiteadas pelo reclamante, inclusive quanto aos reflexos deferidos. No mesmo sentido, a Súmula 89 do TRT da 4ª Região: Súmula nº 89 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PROMOVIDA PELO PCS/98. A supressão da parcela correspondente à gratificação da função de confiança da base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 062 e 092), promovida pelo PCS/1998, configura alteração contratual lesiva aos empregados da CEF (CLT, art. 468)." (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, 0000952-81.2011.5.04.0381 RO, em 28/09/2016, Juiz Convocado Marcos Fagundes Salomão - Relator.) Reconheço, assim, o direito do reclamante a diferenças de Vantagens Pessoais (códigos 062 e 092) pelo cômputo do cargo comissionado e CTVA, com a correspondente repercussão em salário padrão e condenação da reclamada no pagamento das diferenças decorrentes. [...]¿ Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0020183-79.2017.5.04.0512. Relator(a): ANA LUIZA HEINECK KRUSE. Data de julgamento: 14/03/2018. Juntado aos autos em 14/03/2018. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/ng4LBx> (Grifei.) A relevância da matéria e a divergência verificada com os Tribunais Regionais do Trabalho, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permitem concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT, proponho a afetação do processo TST-RRAg - 0010047-31.2022.5.03.0106como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008, sem vício de consentimento e mediante o pagamento de verba compensatória, configura transação e renúncia aos benefícios dos planos de cargos e salários (PCS) anteriores? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008, sem vício de consentimento e mediante o pagamento de verba compensatória, configura transação e renúncia aos benefícios dos planos de cargos e salários (PCS) anteriores? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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