TSTRR 765-56.2018.5.12.0009
Horas in itinere: supressão ou redução por norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Supressão ou redução por norma coletiva
- Possibilidade
- Decisão vinculante do STF
- Requisitos do art. 896, § 1º-a da CLT atendidos
- O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA CONTRATUAL. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. O debate cinge-se à possibilidade de se considerar tempo à disposição do empregador os minutos que antecedem e sucedem a jornada, decorrentes do tempo destinado ao café da manhã e do tempo de espera do transporte concedido pela empresa. Verificada a transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível contrariedade à Súmula 366, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEM E SUCEDEM A JORNADA CONTRATUAL. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O processo tramita sob o rito sumaríssimo , de modo que o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. No recurso de revista, a parte reclamante indicou violação dos artigos 4º e 58, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula 366 do TST, bem como transcreveu arestos para cotejo de teses. Desse modo, nos termos artigo 896, § 9º, da CLT, somente a alegada contrariedade à Súmula 366 do TST seria capaz de, em tese, manejar o conhecimento do apelo. Todavia, em melhor análise, não vislumbro, no caso concreto, contrariedade ao aludido verbete. Com efeito, da leitura da Súmula 366 do TST, infere-se que o tempo a ser considerado, para fins de condenação ao pagamento de horas extras, é aquele que foi efetivamente registrado nos controles de jornada - situação distinta daquela ora debatida, na qual o tempo destinado ao café da manhã e à espera do transporte concedido pela empresa não foram anotados nos registros de ponto. Nesse diapasão, a contrariedade àSúmula366 do TST se daria, in casu , apenas poranalogia, o que, na esteira do entendimento da SBDI-1 e desta Sexta Turma, não viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista da reclamada; II) dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação em horas in itinere. IV) reconhecer a transcendência política do recurso de revista do reclamante; V) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; VI) não conhecer do recurso de revista do reclamante. Invertido o ônus da sucumbência, custas pelo autor, no importe de R$ 582,54, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica dispensado, em virtude do benefício da justiça gratuita deferido em sentença (fls. 292). Honoráriosadvocatícios a cargo do reclamante, no percentual de 5%, sendo incabível sua exigibilidade imediata, ante a inconstitucionalidade de parte do 791-A, § 4º, da CLT, declarada pelo STF na ADI 5766.
Indexação
Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição