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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 957.810

Indulto natalino: tráfico de drogas privilegiado

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve a concessão de indulto natalino a condenado por tráfico de drogas privilegiado. O embargante sustenta omissão na decisão ao não analisar expressamente o requisito objetivo relacionado à pena em abstrato do delito, que supera o limite de 5 anos, conforme o Decreto Presidencial n. 11.302/2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão embargado ao não abordar expressamente o critério da pena máxima em abstrato para a concessão do indulto; e (ii) definir se o acórdão deveria examinar a alegada violação de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado não contém omissão, pois já esclareceu que o tráfico de drogas privilegiado é exceção à vedação do art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, conforme interpretação consolidada pela jurisprudência da Corte.

4. O indulto é prerrogativa exclusiva do Presidente da República, cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o cumprimento dos requisitos fixados no decreto, sem adentrar no mérito da decisão presidencial.

5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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