TSTRR-Ag-AIRR 20261-08.2019.5.04.0802
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando)
- Ao julgar a reclamação constitucional 63.984/RS, o Exmo
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO DEMONSTRADA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. Considerada a necessidade de adequação da decisão originalmente proferida à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na reclamação constitucional 63.984/RS, impõe-se o exercício do juízo de retratação, para se proceder à nova análise do agravo de instrumento em recurso de revista do ente público. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) . RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) . DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Ao julgar a reclamação constitucional 63.984/RS, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes cassou as decisões reclamadas nestes autos e determinou que outro seja proferido nos termos da jurisprudência daquela Suprema Corte. Consignou que "a Justiça trabalhista, ao atribuir à Administração o ônus probatório ou até mesmo desqualificar toda e qualquer prova levada a juízo, incorre na figura da responsabilização automática, combatida por esta Corte Suprema, pois o mero argumento de ausência de documentação não é suficiente para amparar a condenação subsidiária do ente público, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.". 2. Tendo sido cassada a decisão, impõe-se a prolação de novo julgamento do apelo do segundo réu, em conformidade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na aludida reclamação. Assim, o recurso de revista do Estado deve ser conhecido e provido e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária afastada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com a decisão proferida pelo STF nos autos da Reclamação nº 63.984/RS.
Indexação
Ente Público