TSTEDCiv-Ag-RRAg 101069-46.2019.5.01.0264
Reclamada: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Reclamada
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015
- Falta do depósito prévio
- Requisito de admissibilidade recursal
- Depósito / Diferença de Recolhimento
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. FALTA DO DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 consubstancia-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo essencial o seu pagamento, no ato da interposição de cada novo recurso, a fim de permitir o seu conhecimento. 2 - No caso, a reclamada, quando opôs os embargos de declaração, não observou tal requisito legal . 3 - Embargos de declaração de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Hipoteca Judiciária