TSTAIRR 0018000-61.1999.5.02.0015
Execução: expedição de ofícios
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Expedição de ofícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. TEMA 156 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do RR-0000077-17.2021.5.12.0033 (Tema 156), fixou o seguinte precedente jurídico: “É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75”. Ocorre que, em que pese a tese fixada no aludido precedente, no caso em análise, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, entendeu pela inutilidade da expedição de ofício ao Banco Central, para viabilizar o acesso ao sistema CCS, ao fundamento de que previamente foi efetuada consulta ao SISBAJUD/BACEN, o qual disponibiliza dados relativos a investimentos e relacionamentos dos executados. Além disso, assentou que o acesso ao sistema CCS requer a apresentação da justificativa que evidencie a ocorrência de movimentação fraudulenta nas contas de titularidade dos executados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora