STJAgRg no AREsp 3.162.269
Tráfico de drogas: reconhecimento de pessoas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Reconhecimento de pessoas
- Corroboração por outras provas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
2. A defesa alega a nulidade do reconhecimento pessoal, por ter sido realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal acarreta nulidade do reconhecimento de pessoas e se a condenação pode ser mantida com base em conjunto probatório autônomo e robusto colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento quando a condenação se ampara em outros elementos probatórios robustos produzidos em juízo sob contraditório e ampla defesa.
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu, a partir de conjunto probatório independente e sólido, pela comprovação da autoria delitiva, afastando a alegada nulidade do reconhecimento realizado na fase policial.
6. O entendimento das instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 568/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.