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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0020046-15.2024.5.04.0751

Corsan: promoções por antiguidade

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Corsan
  • Promoções por antiguidade
  • Compensação de jornada
  • O Reclamante aderiu individualmente ao regime

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CASO CONCRETO NO QUAL SE DISCUTE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra o óbice da Súmula nº 126 do TST. Sustenta que a controvérsia não demanda revolvimento fático-probatório, mas interpretação jurídica das Resoluções nº 14/2001 e 16/2018, que preveem requisitos cumulativos de elegibilidade, critérios de classificação e desempate, lista única de enquadramento e limitação do percentual de promovíveis com base em disponibilidade orçamentária. Alega que o Tribunal Regional, ao reconhecer o direito às promoções por antiguidade com base apenas no decurso do tempo, desconsiderou as normas internas da companhia. Conforme registrado na decisão monocrática agravada, o excerto do acórdão do Regional reproduzido nas razões do recurso de revista não contém registro acerca da adoção, pela norma interna da reclamada, de outros pressupostos para a concessão das promoções por antiguidade, nem veicula pronunciamento explícito do TRT sobre tais exigências. Nessas circunstâncias, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CASO CONCRETO NO QUAL SE DISCUTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra o óbice processual da Súmula nº 422, I, do TST, ao afirmar que nas razões de agravo de instrumento impugnou o despacho denegatório de admissibilidade, nos seguintes termos: "ocorre que tais fundamentos não se aplicam ao caso, pois o Recurso de Revista não busca reexame de fatos ou provas, mas sim a reforma da interpretação jurídica dada à norma coletiva e à Constituição Federal" . Aduz que "as cláusulas VI.3.3 e VI.3.4 dos Acordos Coletivos firmados com o Sindicato da categoria autorizam expressamente o "horário flexível" e a compensação de jornada, sem limite diário de 8 horas, desde que respeitada a carga semanal de 40 horas. O Reclamante aderiu individualmente ao regime. A Turma Regional, ao invalidar o regime por ausência de licença do art. 60 da CLT, desconsiderou a prevalência da negociação coletiva sobre a lei, nos exatos termos do art. 611-A, I, da CLT" . Como consignado na decisão monocrática, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista, com base na Súmula nº 126 do TST. O trecho a que se refere a parte agravante, em que supostamente teria impugnado especificamente o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista, não consta nas razões de agravo de instrumento (fls. 1.923/1.931). Com efeito, a parte agravante, por sua vez, insurge-se contra óbice não apontado pelo despacho de admissibilidade, afirma genericamente que o recurso de revista observou o disposto no art. 896 da CLT e renova a matéria de fundo do recurso de revista. Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado especificamente os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática") . Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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