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Jurisprudências

TSTAIRR 0100144-87.2022.5.01.0541

Deserção do recurso de revista: comprovante de pagamento de custas processuais em nome de pessoa estranha à lide

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Afastamento do conteúdo da súmula 128, i, do TST
  • Inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-a, IV, da CLT
  • Horas extras
  • Duração da jornada de trabalho
  • Ausência de transtrição do trecho do acórdão regional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DA GUIA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AFASTAMENTO DO CONTEÚDO DA SÚMULA 128, I, DO TST. 1. A jurisprudência desta Terceira Turma vinha entendendo que o recolhimento das custas processuais por pessoa não integrante da relação jurídico-processual não era admissível, implicando a deserção recursal. Precedentes. 2. Contudo, este Colegiado, a partir de novos debates sobre a matéria e considerando o arcabouço principiológico reafirmado pela novel legislação processual civil, passou a entender ser admissível, especificamente em relação ao pagamento de custas processuais e às formalidades inerentes, que sejam efetuadas por parte diversa, notadamente quando os dados constantes na guia de pagamento são suficientes para identificar e delimitar as partes do processo. 3. Além disso, tal compreensão revela, ainda, uma nova interpretação e a possibilidade de distinção conferida ao conteúdo da Súmula 128, I, do TST, que prevê expressamente pertencer ao recorrente o ônus de recolher o depósito recursal, nada dispondo especificamente a respeito das custas processuais. 4. Na presente hipótese, o Tribunal Regional considerou deserto o recurso de revista interposto pela parte reclamada, em razão de o comprovante de depósito das custas constar em nome de terceiro estranho à lide, não obstante a guia de pagamento detenha as informações necessárias à associação do processo, especialmente a indicação do nome do recorrente na qualidade de contribuinte. 5. Desta forma, considerando os novos contornos atribuídos à matéria, a parte recorrente logra demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, de modo que se encontra regular o preparo do recurso. 6. Superado o óbice, passa-se ao exame do agravo de instrumento quanto à viabilidade do processamento do recurso de revista, conforme entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1 desta Corte. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 1. A parte que suscita preliminar de negativa de prestação jurisdicional deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. 2. No caso concreto, verifica-se, contudo, que não houve a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, obstaculizando, portanto, a análise de eventual omissão. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ART. 62, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSTRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. Na hipótese, a parte recorrida não cumpriu a exigência processual prevista no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, resultando inviável o cotejo entre as razões de reforma e a decisão do Regional a que se objetiva impugnar. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de março de 2026.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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