TSTAg-AIRR 0000422-41.2023.5.21.0007
Adicional de insalubridade: ingresso em câmara fria comprovado
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Ingresso em câmara fria comprovado
- Não fornecimento de epis adequados
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Transcrição insuficiente
- Manutenção da decisão agravada por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INGRESSO EM CÂMARA FRIA COMPROVADO. NÃO FORNECIMENTO DE EPIS ADEQUADOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, não obstante a reclamada transcreva, no recurso de revista, trecho do acórdão recorrido, não reproduz aquele que contém o fundamento jurídico utilizado pela Corte de origem para embasar sua decisão. 3. Com efeito, a parte do acórdão regional contida nas razões do apelo é aquela que trata apenas de tempo de exposição, mais especificamente a respeito da Súmula nº 47 (segundo a qual o fato de o ingresso nas câmaras frias ocorrer de forma intermitente e por tempo reduzido não obsta o deferimento do adicional de insalubridade). Não foi transcrito o trecho que contém o fundamento de que o autor faria jus ao adicional de insalubridade em razão da ausência de fornecimento de EPI eficaz, o que desatende ao requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 4. Nesses termos, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator