TSTAg-AIRR 0000723-20.2023.5.06.0002
Execução: penhora em dinheiro
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora em dinheiro
- Observância da ordem preferencial do art. 835 do CPC
- Discordância do exequente
- Indicação de bens para garantia da execução
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PENHORA EM DINHEIRO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC. DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. INDICAÇÃO DE BENS PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator