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Jurisprudências

TSTRR 11913-52.2016.5.03.0052

A) agravo de instrumento em recurso de revista: turnos ininterruptos de revezamento

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Norma coletiva
  • B) recurso de revista
  • Horas Extras
  • Alteração da Jornada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, a discussão gira em torno da alteração da jornada de trabalho que resultou na redução de 2 folgas para 1 folga semanal e do elastecimento da jornada de turnos ininterruptos de revezamento, os quais não estão elencados no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, sendo passível de flexibilização. 4. Desse modo, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que dispôs sobre a jornada de trabalho e os turnos ininterruptos de revezamento diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF; e b) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e reconhecer a validade dos instrumentos coletivos que dispuseram sobre a fixação da jornada de trabalho e sobre o elastecimento da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento para oito horas, limitando a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da alteração da jornada de trabalho com redução das folgas semanais a 31/10/2014 e ao pagamento de eventuais diferenças de horas extras trabalhadas além da oitava hora diária.

Indexação

Horas Extras; Alteração da Jornada; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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