TSTAg-AIRR 0000358-42.2022.5.05.0191
Não concessão de gratuidade de justiça ao réu/pessoa física
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Não concessão de gratuidade de justiça ao réu/pessoa física
- Hipossuficiência econômica não demonstrada
- Ausência de transcrição do acórdão regional
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. NÃO CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RÉU/PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. Na hipótese, a parte não transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão proferido no julgamento do agravo de petição pelo Tribunal Regional do Trabalho que consubstancia o prequestionamento da matéria, em desatenção ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. 4. Ademais, oportuno esclarecer que, quanto ao pedido autônomo dos benefícios da Justiça Gratuita formulado nas razões do recurso de revista, esta Corte já decidiu que, embora possível o requerimento da concessão do pedido em qualquer instância, nos moldes da Orientação Jurisprudencial n. 269, I, da SBDI-1 do TST, a aplicação desse entendimento pressupõe a inexistência de controvérsia prévia nos autos a respeito da gratuidade de Justiça, o que não ocorre no caso concreto. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator