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Jurisprudências

STJAREsp 2.765.358

Ações declaratórias de inexigibilidade de débito cumuladas com sustação de protesto

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADAS COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, E ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ARTS. 85, § 10, 129, PARÁGRAFO ÚNICO, 82, § 2º, 87 E 90 DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CONFORME PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS. REVISÃO DE QUEM DEU CAUSA À LIDE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ações declaratórias de inexigibilidade de débito cumuladas com sustação de protesto, nas quais se discute a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais à luz da denunciação da lide e do princípio da causalidade.

2. A aplicação dos arts. 85, § 10, e 129, parágrafo único, do CPC, conjugada ao princípio da causalidade, foi realizada a partir de premissas fáticas claras: emissão, cancelamento e substituição de nota fiscal; ausência de comunicação ao cessionário; duplicidade de títulos; e assunção contratual de riscos e prejuízos, o que impede a revisão da conclusão de quem deu causa à lide em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.

3. A definição de quem deu causa à demanda é questão eminentemente fática, insuscetível de reexame em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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