TSTAg-AIRR 0021546-09.2021.5.04.0271
Horas extraordinárias: honorários advocatícios
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que, conforme consignado pelo juízo primeiro de admissibilidade e ratificado em decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (art. 41, XL, do RITST), a parte transcreveu os capítulos do acórdão recorrido referentes aos temas trazidos à apreciação, no início das razões recursais, de forma desvinculada de seu respectivo tópico, o que inviabiliza a identificação do adequado cotejo analítico entre as razões de decidir e as propaladas violações apontadas pela parte, em inobservância ao requisito inscrito no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator