TSTAg-AIRR 0010550-92.2024.5.03.0167
Na minuta de agravo, a parte Recorrente limita-se a sustentar a transcendência da causa
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO GENÉRICO. NÃO CONHECIMENTO. I. Considerando que a finalidade do agravo é a de submeter ao Colegiado a discussão resolvida monocraticamente, deve a Parte, em sede de agravo interno, impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, bem como demonstrar os elementos necessários à compreensão da controvérsia, o que não se observou na hipótese em tela, atraindo o disposto na Súmula 422, I, do TST. II. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Precedentes desta Corte Superior. III. Na minuta de agravo, a parte Recorrente limita-se a sustentar a transcendência da causa - entendendo que a exigência de tal requisito, inclusive, afronta o princípio do acesso à justiça, sem, contudo, renovar as discussões expostas no seu recurso de revista e agravo de instrumento, tampouco há ataque específico e fundamentado aos obstáculos delineados na decisão agravada. IV. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator