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Jurisprudências

TSTAIRR 0010751-32.2023.5.03.0034

Competência territorial: determinação de retorno dos autos à vara de origem vinculada ao mesmo tribunal

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Competência territorial
  • Decisão de natureza interlocutória
  • B) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM VINCULADA AO MESMO TRIBUNAL. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 214 desta Corte superior, "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". 2. Ostenta natureza interlocutória decisão por meio da qual a Corte de origem declara a competência da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, vinculada ao mesmo Tribunal, para processar e julgar a presente demanda, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga no exame da controvérsia. Diante do óbice da Súmula n.º 214 desta Corte superior, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 12 de março de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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