TSTRRAg-ARR 10128-65.2017.5.18.0161
Conflito entre normas coletivas: integração
- Direito do Trabalho
- Conflito entre normas coletivas
- Integração
- Participação nos lucros e resultados
- Valor proporcional
- Norma coletiva
- Validade
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –LEI Nº 13.467/17 –PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT –ACORDOS COLETIVOS COMPLEMENTARES. CONFLITO ENTRE NORMAS COLETIVAS. INEXISTÊNCIA. ART. 896, "A" E "C", DA CLT –TAXAS DE SERVIÇOS. INTEGRAÇÃO. ART. 896, "C", DA CLT – TEMPO DESPENDIDO NA ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA APÓS O REGISTRO DE PONTO NO FINAL DA JORNADA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 –ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST –MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 2016. VALOR PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. Por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. BANCO DE HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –LEI Nº 13.467/2017 –PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 2016. VALOR PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. Inicialmente, cumpre informar que não se desconhece que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento, por meio da Súmula 451, no sentido de que "fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa" . Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. Tem-se que o direito albergado (PLR proporcional) não se encontra no rol de direitos indisponíveis, podendo ser alvo de negociação coletiva. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. BANCO DE HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. O direito ora controvertido não se encontra no rol de direitos indisponíveis, podendo ser alvo de negociação coletiva. Vale ressaltar que a falta de credibilidade dos registros de crédito e débito de horas não acarreta a invalidade do ajuste, mas apenas o pagamento das horas extras devidamente apuradas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE –LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No que diz respeito às horas in itinere , visto que não se trata de um direito irrenunciável, deve permanecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que não se conhece. RETENÇÃO DE GORJETAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse contexto, o pagamento de gorjeta não está incluído no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização, podendo ser objeto de negociação entre as partes coletivas, prevendo, também, a possibilidade de retenção de determinado percentual, como é o caso. Recurso de revista de que não se conhece. REGIME 5X1. COMPENSAÇÃO DE FERIADOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. Ao julgar o ARE 1121633/GO, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1046). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer parcialmente do agravo de instrumento da reclamada e dar provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto aos temas "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 2016. VALOR PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE", por violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, e "BANCO DE HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE", por violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação da reclamada ao pagamento da PLR proporcional, nos termos previstos nas normas coletivas e provimento parcial para reconhecer a validade do banco de horas, remanescendo a condenação da reclamada apenas em relação às horas que excederem os limites estabelecidos na norma coletiva, com a dedução dos valores percebidos sob o mesmo título, conforme se apurar em regular liquidação de sentença; III) não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Direito Coletivo; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Gorjeta; Salário / Diferença Salarial; Prevalência; Adicional de Produtividade; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Feriado em Dobro; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova