TSTRRAg 1000671-78.2022.5.02.0058
I agravo de instrumento em recurso de revista: horas extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I agravo de instrumento em recurso de revista
- Horas extras
- Ausência de habitualidade
- Reflexos
- Repouso semanal remunerado
- Repercussões
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÕES. OJ 394 DA SBDI-1/TST. DEFEITO DE APARELHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com a apresentação de aresto inespecífico (TST, Súmula 296, I), inadmissível o recurso de revista fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RITO ORDINÁRIO. LIMITE DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 1.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 1.3. No caso, o Regional fundamentou o acórdão no sentido de que os valores da condenação devem ser circunscritos àqueles atribuídos aos pedidos formulados na inicial, sendo necessário afastar a limitação aos valores elencados na inicial. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 2.2. No caso em exame, apesar da juntada de declaração de hipossuficiência, a Corte Regional indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de que a parte não comprovou a insuficiência de recursos, o que contraria a tese fixada no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Limite da condenação aos valores da petição inicial", por violação do art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação aos valores atribuídos aos pedidos elencados na inicial; e c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Assistência Judiciária Gratuita", por violação do art. 5º, LXXIV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recíproca pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT, sendo vedada, ainda, a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária (ADI 5.766/DF).
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Cálculo / Repercussão