TSTRR 369-82.2022.5.08.0128
Adicional de insalubridade: dispensa de perícia técnica
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Dispensa de perícia técnica
- Possibilidade
- Não se constata o cerceamento do direito de defesa
- Transcendência
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DISPENSA DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. NÃO SE CONSTATA O CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se a realização de perícia técnica é condição obrigatória para constatação da insalubridade no ambiente de trabalho. 2. Nesse sentido, esta Corte Superior Trabalhista, malgrado o disciplinado no art. 195, § 2º, da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 278 do TST, firmou entendimento no sentido da possibilidade de se dispensar a realização de perícia técnica, caso existam nos autos outros subsídios fáticos que evidenciem as condições insalubres e seja idônea a formar o convencimento do juiz para a solução da demanda, na esteira do disposto nos artigos 371 e 472 do CPC, como no caso dos autos em que foi expressamente consignado que, "não obstante a ausência de perícia técnica para apuração das condições ambientais no local de trabalho do reclamante, o Juízo entendeu que o conjunto probatório apontava para a existência de agentes insalubres ". Precedentes, inclusive da SDI-1. 3. Frise-se que, no caso dos autos, a dispensa da perícia foi devida e fundamentadamente justificada, ocasião em que a Corte regional entendeu que restou "evidenciada a impossibilidade de produção da perícia ". Nesse sentido, não prospera a tese recursal, no sentido de que a produção de prova pericial é indispensável para o deslinde da controvérsia. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Transcendência; Multa por ED Protelatórios