TSTAg-AIRR 0001285-70.2015.5.21.0041
Execução: empresa brasileira de correios e telégrafos
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Carteiro motociclista
- Aadc
- Adicional de periculosidade
- Compensação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO MOTOCICLISTA. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 15 DA SBDI-1 DO TST. A controvérsia cinge-se à pretensão da executada de ver reconhecida a possibilidade de compensação entre os valores pagos a título de adicional de periculosidade e os créditos deferidos em razão dos descontos efetuados sob a rubrica "Devolução AADC Risco", bem como à suspensão da execução até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400. O Tribunal Regional consignou que o título executivo judicial transitado em julgado reconheceu expressamente o direito do exequente à percepção cumulativa do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC e do adicional de periculosidade, sem qualquer autorização de compensação, registrando, ainda, que os descontos reputados indevidos restringem-se à rubrica "Devolução AADC Risco". Assentou que o adicional de periculosidade foi pago espontaneamente pela empregadora durante o contrato de trabalho e que tal parcela não integra a condenação exequenda, exceto quanto aos reflexos deferidos na decisão de mérito, circunstância que inviabiliza a pretensão compensatória deduzida na fase executiva, sob pena de afronta à coisa julgada e aos limites objetivos do título executivo, nos termos dos arts. 836 e 879, § 1.º, da CLT e 507 do CPC. Registrou, ainda, inexistir decisão definitiva reconhecendo crédito líquido e certo em favor da ECT apto a autorizar a compensação pretendida, tratando-se de pretensão fundada em evento futuro e incerto relacionado à eventual nulidade da Portaria n.º 1.565/2014 do Ministério do Trabalho. Consignou, ademais, que a decisão proferida no Ag-RR-800-56.2016.5.10.0004 não possui aplicabilidade ao caso concreto, porquanto a presente execução individual não se origina da ação coletiva ali discutida, razão pela qual não há falar em suspensão do feito. A decisão regional harmoniza-se com a tese firmada pela SBDI-1 desta Corte no julgamento do Tema 15 dos recursos repetitivos (IRR-1757-68.2015.5.06.0371), segundo a qual o AADC previsto no PCCS/2008 da ECT possui natureza jurídica distinta do adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4.º, da CLT, sendo possível a percepção cumulativa das parcelas pelos empregados motociclistas. Nesse contexto, inviável o processamento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.