TSTEDCiv-RR 453-76.2021.5.06.0192
Norma coletiva: regime 1x1
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva
- Regime 1x1
- Férias concedidas concomitantemente às folgas compensatórias
- Legislação específica que garante folgas na proporção 1x1
- Invalidade à luz do art. 611- b, XI e XII, da CLT
- Omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. REGIME 1X1. FÉRIAS CONCEDIDAS CONCOMITANTEMENTE ÀS FOLGAS COMPENSATÓRIAS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE GARANTE FOLGAS NA PROPORÇÃO 1X1. PACTUAÇÃO QUE IMPORTA EM EFETIVA SUPRESSÃO DO DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS. INVALIDADE À LUZ DO ART. 611- B, XI E XII, DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO PREVALÊNCIA DE NORMA COLETIVA SOBRE GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 7º, XVII, DA CARTA MAGNA). OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. Nesse contexto, os pontos reputados omissos pela parte embargante revelam, na verdade, a sua intenção de obter pronunciamento individualizado sobre cada dispositivo invocado, o que é incabível, porquanto houve tese explícita acerca da matéria controvertida, nos termos estipulados pela Súmula nº 297, item I, do TST; inexistindo, portanto, a obrigatoriedade de o julgador se manifestar sobre cada dispositivo legal indicado pela parte, para caracterizar o devido prequestionamento do debate. 3. Anote-se que o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento implícito, consistente " na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente" (EREsp 155.621/SP, Corte Especial, julgado em 02/06/1999, DJ 13/09/1999). Assim, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.