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Jurisprudências

TSTCCCiv 1000078-44.2026.5.00.0000

Conflito negativo de competência em razão do lugar

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Conflito negativo de competência em razão do lugar
  • Aplicação do estatuto da criança e do adolescente
  • Domicílio dos pais ou responsável
  • Pais separados

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR MENOR. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DOMICÍLIO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL. PAIS SEPARADOS. SÚMULA 383 DO STJ. 1. Discute-se nos autos a competência territorial para processar ação trabalhista proposta por menor de idade. 2. A existência de interesse de menor afasta a regra geral de distribuição de competência prevista na CLT e, em seu lugar, atrai a regra especial contida no art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, no sentido de que “A competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável”. 3. No caso concreto, contudo, a ação trabalhista guarda a peculiaridade de que os pais do adolescente são separados e residem em Municípios distintos. A ação foi proposta mediante representação do pai, que reside em Sorocaba/SP, mas o menor reside com sua mãe, detentora da guarda, em Santos/SP (que é também o local da alegada prestação de serviços). 4. A hipótese atrai a aplicação da Súmula 383 do STJ, segundo a qual “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”, de modo que deve ser reconhecida a competência da Vara do Trabalho de Santos/SP. Conflito de competência admitido para declarar a competência territorial da 2ª Vara do Trabalho de Santos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência e, no mérito, declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP (TRT da 2ª Região) para processar e julgar a ação trabalhista. Brasília, 28 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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