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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001279-60.2018.5.10.0010

Viés revisional: não cabimento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate foi expressamente analisada e decidida pelo acórdão embargado, registrando-se que “o cotejo da decisão agravada com as demais razões da presente minuta revela que o agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte recorrente impugne o óbice da decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. Deveras, nas razões do agravo interno, a parte, conquanto se levante contra o fundamento da inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT, não impugna, de forma específica e fundamentada, o outro nuclear óbice erigido no decisum que denegou trânsito ao recurso de revista, confirmado pelo Relator na decisão ora agravada, no sentido de que, “relativamente a diversos temas, nem sequer houve manifestação por parte do colegiado, de modo que a Revista não atende à Súmula 297/TST”, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC”. 2. Exatamente porque a decisão denegatória se referiu, genericamente, a “diversos temas” é que a parte agravante deveria impugnar o óbice apontado em relação a cada um dos tópicos recursais, sob pena de restar caracterizada a falta de dialeticidade. 3. Por outro lado, o óbice processual impede que se vislumbre aderência do tema discutido no mérito do recursal em relação a alguma matéria de repercussão geral. 4. Na verdade, os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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