TSTAg-AIRR 1152-62.2017.5.10.0009
Multa: o agravo de instrumento da Fundação dos Economiários Federais
- Direito do Trabalho
- Multa
- O agravo de instrumento da Fundação dos Economiários Federais
- Foram citados precedentes da Corte Suprema envolvendo a matéria
- Competência
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF , quanto ao tema da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda relativa à integração da parcela CTVA no cálculo do saldamento REG/REPLAN , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da ausência de violação aos dispositivos constitucionais apontados contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 30.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, registrou-se, na decisão agravada, que o Regional decidiu em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.265.564, leading case do Tema 1.166 de Repercussão Geral , ocasião na qual foi fixada a tese jurídica de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para entidade de previdência privada a ele vinculada ", também a contaminar a transcendência. Foram citados precedentes da Corte Suprema envolvendo a matéria. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.507,87 (quatro mil, quinhentos e sete reais e oitenta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada.
Indexação
Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional