TSTAg-Ag-AIRR 0010497-84.2024.5.03.0079
Enquadramento sindical: norma coletiva aplicável
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Norma coletiva aplicável
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (MINAS CIDADAO CENTRAIS DE ATENDIMENTO S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O enquadramento sindical da parte reclamante foi realizado a partir da atividade preponderante da empresa e da participação da reclamada na negociação coletiva. Assim, em decorrência do enquadramento da empresa, foi definido o sindicato representante. Para dirimir a controvérsia acerca da real atividade da reclamada, da validade do instrumento coletivo, da participação da reclamada na negociação e do enquadramento sindical da parte reclamante é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126 do TST). Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. À Secretaria da Turma, retifique-se a autuação do presente feito, para que passe a constar na capa dos autos e nos demais registros a classe processual de agravo em agravo de instrumento (Ag-AIRR). Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator