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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010214-30.2021.5.18.0053

A) agravo de instrumento em recurso de revista: indenização por dano moral

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TEMAS 103 E 143 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso da reclamante no tema em epígrafe ao argumento de que não ficou demonstrada a mora contumaz ensejadora do pagamento de dano moral, bem como que o inadimplemento das verbas rescisórias não enseja por si só o pagamento da referida indenização, dependendo de prova, a qual não foi produzida na hipótese. Sobre o assunto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que apenas o atraso reiterado e contumaz no pagamento dos salários autoriza o reconhecimento da presunção de ofensa ao patrimônio imaterial do empregado. Em relação às verbas rescisórias, o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior firmou o precedente jurídico de que “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador” – Tema nº 143 da Tabela de IRR do TST. Assim, diante da premissa fática delineada no acórdão regional, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2. Já nos autos do RE nº 1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)”. 3. In casu, observa-se que o Regional afastou a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, visto que não se constatou nos autos a ausência de fiscalização do ente público que tenha dado causa ao inadimplemento das verbas trabalhistas. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Depreende-se do acórdão regional que a multa foi aplicada em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração, ante a inexistência de vícios no julgado e a manifesta intenção da embargante em rediscutir a matéria pela via imprópria. As garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não isentam a parte do dever de observar a legislação processual vigente, como na hipótese, sendo a multa aplicada com escopo no art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é a de que o empregador está isento de pagar o aviso prévio apenas na hipótese em que o empregado tenha requerido a dispensa de seu cumprimento, em virtude de ter obtido um novo emprego. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Súmula nº 276 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou o primeiro reclamado ao pagamento do aviso prévio indenizado. Brasília, 20 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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