TSTRR 0011513-47.2022.5.15.0067
Negativa de prestação jurisdicional: terceirização
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ônus da prova
- Fato relevante
- Omissão configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR SOBRE FALHA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. FATO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região. 2. Em que pese o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese jurídica constante do Tema 339 de Repercussão Geral, não exigir exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, é imperativo, nas hipóteses em que a circunstância fática é relevante para o deslinde da controvérsia, que ela seja objeto de exame pelo órgão prolator da decisão, sob pena de incompletude da prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Depreende-se, do quanto consignado pela Corte Regional, que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços foi reconhecida em razão da falta de documentos que pudessem comprovar efetiva fiscalização da empresa terceirizada, bem como em razão do inadimplemento de depósitos de FGTS. Tais apontamentos não permitem precisar se o autor, responsável pela comprovação de eventual falha na fiscalização do contrato, desincumbiu-se de seu ônus. 4. O entendimento sobre ausência de documentos comprobatórios da fiscalização incorre em inversão do ônus probatório, ao levar à consequência lógica de que o cumprimento dos requisitos para responsabilidade subsidiária poderia se dar pela não apresentação de documentos que apontem para a fiscalização do contrato de trabalho do demandante. 5. Na impossibilidade de que esta Corte Superior reexamine fatos e provas em sede de recurso com natureza extraordinária (Súmula n.º 126 do TST), e diante da importância na consignação expressa de que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar falha na fiscalização do contrato de terceirização objeto da controvérsia, impõe-se o reconhecimento de nulidade do acórdão complementar. Recurso de revista conhecido e provido, prejudicados os demais temas. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso de revista do autor, para decretar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional em embargos de declaração, resta prejudicada a análise do recurso do Município réu. Recurso de revista prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade do acórdão proferido pelo TRT em embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, a fim de que profira novo julgamento aos aclaratórios opostos pelo ora recorrente, pronunciando-se, de forma explícita e fundamentada, sobre o cumprimento ou não do ônus probatório do autor sobre falha na fiscalização do contrato de terceirização objeto da controvérsia do tema ¿responsabilidade subsidiária da Administração Pública¿. Prejudicada a análise dos demais temas recursais, bem como do recurso de revista do terceiro réu. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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Intimação / Notificação