TSTAg-E-ED-RR 1538-59.2016.5.20.0006
Impugnação acerca do conhecimento do recurso de revista interposto pela parte contrária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Arguição de contrariedade à súmula n.º 422 do TST
- Ausência de fundamentação
- Terceirização
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONHECIMENTO PARCIAL. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO ACERCA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 422 DO TST. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. A Presidência da Turma do TST denegou seguimento aos Embargos interpostos pela parte reclamante quanto à preliminar de nulidade do acórdão prolatado pela Turma de origem, por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que " não cabe recurso de embargos para discutir nulidade de decisão da Turma ou do Regional por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a função exclusiva de uniformização de jurisprudência desta Corte e ante a impossibilidade de aferição de divergência jurisprudencial específica, em razão do quadro fático de cada caso analisado ". No tocante ao tema relativo ao conhecimento do Recurso de Revista interposto pela parte adversa à luz do atendimento dos requisitos previstos na Súmula n.º 422 do TST e do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, asseverou a Presidência da Turma que " [a] pretensão de buscar a revisão de decisão turmária desta Corte Superior quanto ao conhecimento do recurso de revista da parte contrária não atende à finalidade dos embargos, que visam precipuamente à uniformização da jurisprudência sobre questão de mérito, a teor do art. 894, II, da CLT, e não ao controle de legalidade das decisões colegiadas quanto ao preenchimento dos pressupostos intrínsecos da revista ". 2. Nas razões do Agravo interno, a parte reclamante não impugna os fundamentos adotados pela Presidência da Turma para denegar seguimento aos Embargos, em relação aos tópicos mencionados. No particular, a parte agravante limita-se a insistir em que seu Recurso de Embargos é admissível – quanto à preliminar de nulidade do acórdão prolatado pela Turma, por negativa de prestação jurisdicional –, por violação de dispositivo de lei federal e da Constituição da República. Em relação ao tema que diz com a inobservância, pela parte adversa, dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e da diretriz da Súmula n.º 422 do TST, o agravante igualmente renova os argumentos trazidos nos Embargos no tocante à demonstração de divergência jurisprudencial e à alegação de contrariedade à referida Súmula n.º 422 desta Corte superior. A ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão agravada atrai a incidência do item I da Súmula n.º 422 do TST, no sentido de que " [n]ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 3. Agravo não conhecido, no particular. AGRAVO. EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 126 DO TST NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA EMPRESA TERCEIRIZADA MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. QUESTÃO DE MÉRITO PACIFICADA NO TST. TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUDICADO O EXAME DA ESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS INDICADOS. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. 1 . Consoante assentado pela Turma do TST, " a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas ". 2. Do teor do acórdão impugnado, não se divisa contrariedade à Súmula n.º 126 do TST, na medida em que a Turma de origem, ao partir das premissas fáticas reveladas pela Corte regional, afastou a responsabilidade subsidiária imposta à Petrobrás, mediante incidência da diretriz atualmente consagrada no item V da Súmula n.º 331 do TST. Daí não decorre, contudo, evidência de qualquer incursão no acervo fático-probatório dos autos. 3. A alegação recursal de que a contratação da empresa terceirizada teria se dado nos termos do Decreto nº 2.745/1998 (Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras) ressente-se da ausência do necessário prequestionamento, à luz da Súmula n.º 297, I, do TST, portanto não enfrentada pela Corte regional e tampouco pela Turma do TST. 4. A discussão acerca da distribuição do encargo probatório, quanto à configuração de culpa in vigilando do ente público, tomador dos serviços, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora fornecedora de mão-de-obra restou superada no julgamento do Tema 1.118 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, em que se firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público . Prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. Aplicação da norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT. 5 . Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Liquidação / Cumprimento / Execução