TSTAIRR 1000915-60.2023.5.02.0708
Execução: reavaliação de bens penhorados
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Reavaliação de bens penhorados
- Inexistência de ofensa direta e literal à constituição
- O TRT, portanto, manteve a avaliação do Sr
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REAVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso, em que o TRT, após exame do conjunto probatório, delimitou que o Sr. Oficial de Justiça avaliou e penhorou “10 equipamentos odontológicos completos da marca Dabi Atlante, modelo Croma Plus, todos constituídos de cadeira, bandeja, motor e descarte bucal”, no importe de “R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), totalizando, consequentemente, R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais)”. Consignou, ainda, que a prova emprestada juntada aos autos, que informa a avaliação de cada equipamento no importe de R$ 3.500,00, está em conformidade com a avaliação feita na presente execução. O TRT, portanto, manteve a avaliação do Sr. Oficial de Justiça, “primeiro porque os bens são usados, segundo porque sofreram depreciação no correr dos anos, terceiro porque a avaliação realizada na presente ação é similar ao valor atribuído pelo oficial de justiça no processo juntado como prova emprestada”. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora