TSTAIRR 0012114-45.2018.5.15.0018
Execução: desconsideração inversa da personalidade jurídica
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração inversa da personalidade jurídica
- Inobservância da súmula 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NÃO IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando a parte não impugna os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, em nenhuma passagem das razões de agravo de instrumento a parte impugnou especificamente o fundamento norteador do despacho denegatório do recurso de revista, consubstanciado no não atendimento da norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator