STJAgRg nos EDcl no AgRg no RtPaut no AREsp 2.839.828
Interposição contra decisão colegiada: erro grosseiro
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Interposição contra decisão colegiada
- Erro grosseiro
- Fungibilidade recursal inaplicável
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Turma que, por unanimidade, rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou prejudicado agravo regimental interposto contra decisão que havia indeferido pedido de suspensão do julgamento de agravo interno até a conclusão de incidente de insanidade mental em trâmite no juízo de origem.
2. O agravante sustenta fatos supervenientes e requer a reconsideração, com a obrigatoriedade de suspensão do processo originário diante da instauração de incidente de insanidade mental, alegando cerceamento de defesa, nulidade absoluta e violação aos princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
3. A parte agravada pugna pelo não conhecimento do agravo regimental por manifesta inadequação recursal. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão colegiada proferida por Turma do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 258) prevê o cabimento de agravo regimental apenas contra decisão monocrática, sendo incabível a sua interposição contra decisão colegiada.
6. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o que torna inviável a conversão do recurso para outro meio impugnativo.
7. Diante da manifesta inadequação recursal, resta prejudicada a análise das alegações relativas a fatos supervenientes e à suspensão do feito por incidente de insanidade mental, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.