TSTRR 270-45.2021.5.09.0670
Empregado remunerado por prêmios: natureza jurídica
- Direito do Trabalho
- Empregado remunerado por prêmios
- Natureza jurídica
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO REMUNERADO POR PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340, DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SDI-1 DO TST. O Tribunal Regional consignou, com base na prova oral, que a parcela variável do salário do reclamante "não se tratava de comissões, mas premiação". Assinalou, que, na medida em que " os prêmios pagos se diferem das comissões, pois que não se vinculam à venda de produtos, em se tratando de bonificação decorrente de desempenho de pessoal relativamente ao cumprimento de metas, sem o intuito de vincular a remuneração aos negócios realizados durante a contratualidade do ponto de vista monetário, tal como ocorre com as comissões típicas ", não se aplica ao caso o teor da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1 ou da Súmula nº 340 do TST. Logo, a decisão do Tribunal a quo está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que os "prêmios", por se caracterizarem pelo atingimento de metas, possuem natureza jurídica diversa das "comissões", que dependem de vendas. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.