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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10468-14.2015.5.15.0015

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • No tema " horas in itinere" aplicou-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
  • "reflexos dos valores pagos a título de ATS
  • Diferença salarial
  • Obice da súmula 126/TST
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, verifica-se que o juízo a quo denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada nos temas "competência da justiça do trabalho", "ilegitimidade da parte" e "divisor aplicável" em razão da inobservância do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST; no tema " horas in itinere" aplicou-se o óbice da Súmula nº 126 do TST; no tema "Do aporte para Fundação Real Grandeza" em razão do óbice do art. 896, 8 1º, I, da CLT; "reflexos dos valores pagos a título de ATS – diferenças de FGTS + 40% e DSR", "multa do art. 477 da CLT", "compensação de valores" e "diferenças salariais" registrou que o " recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, 'a, b'e'c, da CLT" . Verificado que os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte, não há como conhecer do apelo, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. OBICE DA SÚMULA 126/TST. Em relação ao tema " diferença salarial " a Corte Regional manteve a sentença de piso que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais ao reclamante. O TRT asseverou que "Não há qualquer prova de que empregados que exerciam as mesmas funções, foram enquadrados em cargos distintos" e que "A única testemunha ouvida afirmou genericamente (fl. 1662) que "os empregados foram enquadrados em funções distintas, quando da implantação do PCS, embora contassem com o mesmo tempo de serviço" nada tendo mencionado acerca da identidade funcional entre os trabalhadores" , razão pela qual concluiu pela inexistência de discriminação salarial. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, de que haveria diferenças salariais a serem pagas a reclamante, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. ELETRICITÁRIO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. BIS IN IDEM. Em relação ao tema " reflexos do adicional de periculosidade" pretende o reclamante o reflexo das horas extras deferidas no adicional de periculosidade ao argumento de que ser inaplicável aos eletricitários a Súmula 264 do C. TST, ante a existência de regra específicas materializadas na Súmula 191 e OJ nº 279 do TST. O TRT consignou que "Em se tratando de eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, caso do reclamante, admitido em 1º/8/1979, a base de cálculo do adicional de periculosidade é a soma das parcelas salariais (S. 191, II, TST), excluídas as horas extras, pois estas é que devem ser apuradas considerando o adicional de periculosidade na base de cálculo. Entendimento diverso ensejaria bis in idem". A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de excluir as horas extras da base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, de forma a evitar o bis in idem , uma vez que o adicional já é considerado na base de cálculo das horas extras. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno do reclamado. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno da parte reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas in Itinere; Multa do Artigo 477 da CLT; Divisor; Hora Extra - Integração; Plano de Cargos e Salários; Competência Funcional

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