TSTRRAg 100861-69.2020.5.01.0024
Rito sumaríssimo: possibilidade de decidir o mérito favoravelmente à parte recorrente
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Possibilidade de decidir o mérito favoravelmente à parte recorrente
- Aplicação do artigo 282, § 2º, do CPC
- Comissionista
- Horas extraordinárias
- Base de cálculo
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. II- RECURSO DE REVISTA. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 340. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se atranscendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, o empregado remunerado à base de comissões tem direito ao adicional de horas extraordinárias pelo sobrelabor, calculado sobre o valor-hora das comissões auferidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas trabalhadas, sem integração de outras parcelas de natureza salarial. 3. Na hipótese, depreende-se do v. acórdão impugnado que a reclamante era comissionista. Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao decidir que o salário hora da obreira deve ser aferido pela divisão da totalidade das comissões, incluindo o repouso semanal remunerado, pelo total de horas efetivamente laboradas, uma vez que o repouso é verba de caráter salarial que deverá integrar a base de cálculo para apuração das horas extraordinárias, contrariou o disposto na Súmula nº 340. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - deixar de examinar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional; II- conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 340 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o cálculo do adicional de horas extraordinárias incida apenas sobre o valor-hora das comissões auferidas no mês, pela reclamante, considerando-se como divisor o número de horas trabalhadas, sem integração de outras parcelas de natureza salarial.
Indexação
Comissionista; Negativa de Prestação Jurisdicional