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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 10678-05.2016.5.03.0067

Adicional de periculosidade: base de cálculo

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Base de cálculo
  • Previsão em norma coletiva
  • Validade
  • Julgados do TST
  • Eletricitário

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional entendeu pela invalidade das normas coletivas que disciplinam a base de cálculo do adicional de periculosidade, por se tratar de redução do adicional de periculosidade legalmente previsto. Demonstrada contrariedade à tese jurídica vinculante proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral e possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No caso , a norma coletiva fixou o pagamento do adicional de periculosidade apenas sobre o salário básico. Destaque-se que a alteração apenas da base de cálculo do adicional de periculosidade não desrespeita direito indisponível, uma vez que mantido o direito à percepção do adicional de periculosidade, de modo que devem prevalecer as cláusulas coletivas negociadas. Julgados do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015; I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA"; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao referido tema, por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas entabuladas pelas partes, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), determinar que o pagamento do adicional de periculosidade seja calculado apenas sobre o salário-base da parte autora, observando-se os prazos de vigência fixados nas normas coletivas juntadas pela reclamada, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Base de Cálculo; Eletricitário; Transcendência

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