TSTAg-RR 0010284-58.2022.5.15.0065
Horas ‘in itinere’: trabalhador rural
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Horas ‘in itinere’
- Trabalhador rural
- IRR 23
- Aplicação das alterações promovidas pela reforma trabalhista
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS ‘IN ITINERE’. TRABALHADOR RURAL. IRR 23. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS ‘IN ITINERE’ AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Com o julgamento do IRR 23, está Corte Superior firmou o entendimento de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. II. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) alterou o artigo 58, §2º, da CLT, estabelecendo que o tempo de deslocamento entre a residência do empregado e o trabalho (ida e volta), mesmo com transporte fornecido pela empresa, não integra a jornada de trabalho. Isso porque, nesse período, o trabalhador não está à disposição do empregador. Essa regra, em vigor desde 11/11/2017, aplica-se também aos trabalhadores rurais. Em razão do exposto, correta da decisão do Tribunal Regional em que se limitou a condenação da Reclamada ao pagamento de horas in itinere até o dia anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator