TSTRR 20901-45.2019.5.04.0241
Entidade filantrópica: isenção de recolhimento do depósito recursal
- Direito do Trabalho
- Entidade filantrópica
- Isenção de recolhimento do depósito recursal
- Hipossuficiência econômica não comprovada
- Depósito Recursal
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 463, II/TST 1. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Logo, o dispositivo isenta as entidades filantrópicas do depósito recursal, não dispensando do recolhimento das custas processuais. Precedentes. 2. Assinale-se ainda que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário (Súmula 463, II/TST). Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Depósito Recursal