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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 831-85.2021.5.10.0009

Honorários advocatícios de sucumbência: reclamante beneficiário da justiça gratuita

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Reclamante beneficiário da justiça gratuita
  • Redução da gratificação de função
  • Diferenças salariais
  • Banco do brasil
  • Reestruturação do plano de cargos e funções comissionadas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A discussão gira em torno da possibilidade de a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência decorrente da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Como é cediço, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente na seguinte fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Nessa diretriz, a decisão regional, ao condenar o reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, porém determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários, foi proferida em harmonia com esse entendimento, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. BANCO DO BRASIL. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. ADEQUAÇÃO À JORNADA LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte regional reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais advindas da redução da gratificação de função ocorrida a partir de junho de 2013, ao fundamento de que na hipótese, houve tão somente adequação da remuneração do reclamante à jornada de trabalho a que está legalmente subordinado. Ocorre que esta Corte Superior, por meio da SBDI-1, fixou o entendimento de que a redução da gratificação de função pelo Banco do Brasil S.A., a fim de adequá-la à jornada de trabalho de 6 horas, resulta em alteração contratual lesiva, vedada nos termos do art. 468 da CLT. Precedentes. O acórdão regional, portanto, revela dissonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema "honorários advocatícios de sucumbência", e, no mérito, negar-lhe provimento"; b) conhecer do agravo, quanto ao tema "redução da gratificação de função", e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, VI, da Constituição Federal, e por consectário logico, dar provimento para, reformando o acórdão regional, e, reconhecendo a alteração contratual lesiva, condenar o réu ao pagamento das diferenças salarias decorrentes da redução da gratificação de função, nos termos do pedido formulado na petição inicial com os respectivos reflexos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da data do ajuizamento da presente ação.

Indexação

Prescrição e Decadência; Gratificação de Função; Honorários Advocatícios

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