TSTAg-RRAg 1433-23.2017.5.17.0009
Adicional de risco: trabalhador portuário avulso
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Adicional de risco
- Trabalhador portuário avulso
- Princípio da isonomia
- Julgamento do tema 222 de repercussão geral pelo STF
- A tese firmada no Tema 222 pelo E
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. LEI 4.860/65. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JULGAMENTO DO TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. A controvérsia dos autos exige a interpretação da tese firmada no precedente de repercussão geral nº 222 pelo E. Supremo Tribunal Federal no que concerne ao direito do trabalhador portuário avulso receber o adicional de risco. Toda a controvérsia discutida nos autos do RE nº 597.124-PR (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral) envolve a aplicação de tratamento isonômico entre trabalhadores portuários avulsos e trabalhadores portuários com vínculo, nos termos dos artigos 5º, II, e 7º, XXXIV, da Constituição da República, exigindo, assim, uma releitura da aplicação da Lei nº 4.860/65 à luz das normas constitucionais vigentes. À luz dos fundamentos debatidos, discutidos e consolidados na decisão exarada pelo E. Supremo Tribunal Federal, é possível compilar quatro conclusões principais, com base nas razões de decidir firmadas no princípio constitucional da igualdade: 1. O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral tratou da isonomia na concessão do adicional de risco para trabalhadores portuários avulsos e portuários com vínculo, sejam empregados, sejam servidores, atuantes na região de Porto ou Terminal Privativo (de uso exclusivo ou misto). 2. A tese firmada no Tema 222 pelo E. STF supera o entendimento firmado pela SBDI-1 na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST, em razão da força constitucional do princípio da igualdade, que supera e se sobrepõe a toda e qualquer legislação ordinária ou entendimento jurisprudencial anteriormente firmado. 3. Consectário do entendimento de que a Lei nº 4.860/65 alcança também os trabalhadores portuários que atuam em Terminais Privativos (de uso exclusivo ou misto), é imperativo reconhecer que tais trabalhadores não fazem jus ao adicional de periculosidade previsto na CLT , por ser verba salarial paga com fundamento no mesmo fato gerador (atuar em área de risco do porto), sendo vedado o bis in idem . 4. A Suprema Corte, ao julgar o Tema 222, não exigiu que o trabalhador portuário avulso indicasse um paradigma com vínculo para perceber o adicional de risco . Não se trata, portanto, de regra de equiparação salarial, mas de aplicação do princípio da isonomia de forma pura, ainda que não indiscriminada, no que se refere ao alcance da Lei nº 4.860/65, no contexto dos portos organizados (pertencentes à Administração Pública). Basta, assim, implementar as condições previstas na Lei nº 4.860/65 para que o trabalhador portuário receba o adicional de risco, não sendo importante o tipo de relação que tenha estabelecido com o Porto Organizado ou o Terminal Privativo, se avulso ou com vínculo. No caso específico dos autos, extrai-se do acórdão regional que " é possível se extrair do acórdão regional que os trabalhadores atuavam em porto privativo de uso misto, (Complexo Portuário de Tubarão - Píeres I, II, III, IV e V, Pátios de Minérios, Terminal de Cargas Gerais e demais áreas reto-portuárias) premissa intangível, nos termos da Súmula 126 do TST." Dessa forma, o TRT ao deferir o pagamento do adicional de risco ao empregado observou a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 222 e violou o artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.