TSTAg-AIRR 1002157-82.2022.5.02.0613
Horas extras: para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal a quo reconheceu a jornada de trabalho “declinada na inicial em relação ao primeiro contrato, delimitada pela prova dos autos” (fl. 396), pois a Ré não apresentou os cartões de ponto desse período. 2. Em relação ao segundo contrato, o Colegiado a quo assinalou a invalidade dos documentos apresentados quanto ao horário de saída e de intervalo intrajornada porque a prova testemunhal comprovou que os registros de horário de saída e de intervalo intrajornada não refletem a jornada de trabalho cumprida. 3. Para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 27 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora